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Comunicado - Novo Decreto Estadual 25.728 do dia 15 de Janeiro de 2021.
sábado, 16 de janeiro de 2021

 

A ACIRM comunica a todos sobre o novo Decreto Estadual nº. 25.728, do dia 15 de Janeiro de 2021.

Válido entre 17/01/2021 e 26/01/2021;

•             Restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

- Transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos;

- Deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares médico-hospitalares;

- Deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças oupessoas com deficiência ou necessidades especiais;

- Deslocamento dos profissionais de imprensa; e

- Deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.

•             Para circulação entre 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), deverá ser assinada declaração (modelo disponível no decreto);

•             Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

- Distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;

- Restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;

- Assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e

- Demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

- Distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;

- Serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

- Serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;

- Serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;

- Serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;

- Segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;

- Serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;

- Fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

- Locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

- Emergência;

- Serviços de lavanderias;

- Clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;

- Borracharias, oficinas de veículos e caminhões;

- Serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e o, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;

- Trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;

- Atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;

- Obras públicas e privadas;

- O transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) ageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;

- Serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;

- Escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas istrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020;

- Somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);

- Lojas de máquinas e implementos agrícolas;

- Lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;

- Vistorias veiculares mediante agendamento;

- Cartórios.

•             Ficam permitidas as seguintes atividades privadas para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery, retirada no local ou drive-thru:

- Autopeças;

- Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

- Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;

- Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

- Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e órios;

- Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;

- Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;

- Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;

- Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

- Comércio varejista de artigos de óptica;

- Comércio varejista de artigos do vestuário e órios;

- Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;

- Comércio varejista de joias e relógios;

- Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;

- Comércio varejista de plantas e flores naturais;

- Comércio varejista de objetos de arte; e

- Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.