Comunicado - Novo Decreto Estadual 25.728 do dia 15 de Janeiro de 2021.
sábado, 16 de janeiro de 2021
A ACIRM comunica a todos sobre o novo Decreto Estadual nº. 25.728, do dia 15 de Janeiro de 2021.
Válido entre 17/01/2021 e 26/01/2021;
• Restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
- Transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos;
- Deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares médico-hospitalares;
- Deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças oupessoas com deficiência ou necessidades especiais;
- Deslocamento dos profissionais de imprensa; e
- Deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.
• Para circulação entre 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), deverá ser assinada declaração (modelo disponível no decreto);
• Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:
- Distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;
- Restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;
- Assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e
- Demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
- Distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;
- Serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
- Serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
- Serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;
- Serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
- Segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
- Serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
- Fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
- Locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
- Emergência;
- Serviços de lavanderias;
- Clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
- Borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
- Serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e o, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;
- Trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
- Atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
- Obras públicas e privadas;
- O transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) ageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
- Serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;
- Escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas istrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020;
- Somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);
- Lojas de máquinas e implementos agrícolas;
- Lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
- Vistorias veiculares mediante agendamento;
- Cartórios.
• Ficam permitidas as seguintes atividades privadas para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery, retirada no local ou drive-thru:
- Autopeças;
- Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
- Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
- Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
- Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e órios;
- Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
- Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
- Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
- Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
- Comércio varejista de artigos de óptica;
- Comércio varejista de artigos do vestuário e órios;
- Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
- Comércio varejista de joias e relógios;
- Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
- Comércio varejista de plantas e flores naturais;
- Comércio varejista de objetos de arte; e
- Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.